Art. 1º Fica o Município de Rio Verde autorizado a proceder a concessão de direito real de uso onerosa, com opção de compra, dos lotes que compõem o Distrito Municipal de Pequenas Empresas - DIMPE para a instalação de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedor individual, que atendam os requisitos desta Lei e da Lei nº 4.746, de 17 de dezembro de 2003.
§ 1º A concessão de direito real de uso de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrada por prazo indeterminado.
§ 2º O concessionário não poderá subconceder, locar ou dar em comodato o imóvel concedido.
§ 3º O crescimento da microempresa, empresa de pequeno porte ou de microempreendedor individual durante o prazo da concessão não prejudicará sua manutenção no programa, ainda que, no decorrer da concessão, ocorra alteração de sua classificação econômica.
Art. 2º A concessão do direito real de uso será precedida de publicação de edital de chamamento público aos interessados a participarem do programa do DIMPE.
§ 1º A minuta do edital de chamamento será publicada no sítio eletrônico do Município de Rio Verde e, por uma vez, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação estadual.
§ 2º Os interessados em participar do programa do DIMPE deverão atender ao chamamento no prazo fixado no edital, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 3º Salvo se for estipulado de forma diversa na licitação, o valor mensal a ser pago pela concessão será de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, conforme avaliação do Município, considerando o valor de mercado de áreas equivalentes.
§ 1º O concessionário deverá iniciar o pagamento do valor da concessão a partir do 7º (sétimo) mês, inclusive, contado da data de assinatura do contrato.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
§ 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) por pontualidade no pagamento de cada parcela paga até a data do respectivo vencimento.
Art. 4º Caso a quantidade de áreas públicas disponibilizadas em concessão para empreendimentos no DIMPE seja inferior ao número de interessados que preencherem todos os requisitos desta Lei e da Lei nº 4.746, de 17 de dezembro de 2003, a seleção será feita por licitação na modalidade de concorrência pública, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento e no edital do certame.
Art. 5º Depois de 5 (cinco) anos da concessão onerosa, estando em pleno funcionamento o empreendimento, o concessionário poderá optar pela compra da área mediante pagamento do valor estabelecido em avaliação do Município, considerado o valor de mercado do terreno na data de exercício da opção de compra, excluídas as benfeitorias por ele realizadas.
§ 1º Caso o concessionário opte pela compra do imóvel na forma do “caput” deste artigo depois de 5 (cinco) anos da concessão onerosa, o valor sofrerá um deságio de 30% (trinta por cento) a título de incentivo pelo cumprimento integral das condições estabelecidas no contrato de concessão.
§ 2º Os valores mensais pagos durante a concessão serão compensados no valor total a ser pago pelo imóvel, corrigidos pelo INPC desde os respectivos pagamentos.
§ 3º Definido o montante a ser pago na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor residual poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, desde que o valor da parcela não seja inferior ao valor mensal da concessão, que sofrerá correção anual pelo INPC.
§ 4º Os juros e a multa de mora eventualmente pagos em razão do atraso de pagamento de qualquer das parcelas não comporão o valor de compensação apurado na forma do § 2º deste artigo.
Art. 6º O Município poderá promover o chamamento público ou a licitação para a concessão de direito real de uso especificamente de área determinada e com destinação a um determinado ramo de atividade ou por porte econômico, ou pela combinação de ambos os critérios, a fim de adequar o desenvolvimento econômico na região ao interesse público.(Redação dada pela Lei nº 7.571 de 2024)
Art. 7º Ficam reconhecidas como de relevante interesse público, para efeito da parte final do § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Orgânica Municipal, art. 101, I, e art. 102, parágrafo 1º, as concessões e alienações realizadas com fundamento nesta lei.
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiada pelo incentivo desta lei deverá iniciar a construção no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da assinatura do contrato de concessão, com a conclusão das obras em até 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez por até 06 (seis) meses, mediante justificativa a ser avaliada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável.(Redação dada pela Lei nº 7.571 de 2024)
Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável verificará se o empreendimento se enquadra no programa do DIMPE, nos termos do regulamento aprovado pelo Chefe do Executivo e do edital de chamamento público ou de licitação.
Art. 10. Perderá o benefício previsto nesta lei o empreendedor que não observar a função social da empresa ou deixar de cumprir quaisquer requisitos previstos nesta lei, no edital de chamamento público ou de licitação, no regulamento do DIMPE e especialmente o seguinte:
I - paralisar as atividades da empresa beneficiada por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
II - fraudar as obrigações trabalhistas ou tributárias;
III - mudar o ramo de atividade, ou utilizar do imóvel apenas com fim de depósito ou, ainda, alterar o projeto original sem aprovação do Município;
IV - não manter o número mínimo de empregos previstos no contrato de concessão;
V - deixar de pagar o valor da concessão por mais de 90 (noventa) dias;
VI - alugar, dar em comodato ou ceder por qualquer forma o imóvel doado ou concedido pelo Município;
VII - estabelecer moradia no estabelecimento objeto do programa.
Parágrafo único. Na hipótese da perda do benefício e rescisão do contrato de concessão, o concessionário não terá direito a qualquer indenização por benfeitorias e deverá desocupar o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Em relação às doações efetivadas antes da entrada em vigor desta lei, observar-se-á o seguinte:
I - Para empreendimentos em funcionamento regular há mais de 5 (cinco) anos, com escritura lavrada, o donatário poderá fazer a opção pela desoneração das cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade mediante pagamento de outorga, que será fixado pelo Município em avaliação técnica, considerado o valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias por ele realizadas;
II - Para empreendimentos em funcionamento regular, sem escritura lavrada, o Município deverá, não havendo impedimento legal, emitir guia de escritura de doação, com as cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade;
III - Para empreendimentos inativos, o Município notificará o donatário para, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, prorrogável justificadamente uma única vez por igual prazo, retomar ou reiniciar plenamente suas atividades, sob pena de reversibilidade do imóvel ao patrimônio público, sem direito a qualquer indenização, inclusive por eventuais benfeitorias.
§ 1º O valor da outorga para a desoneração das cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade, apurado nos termos do inciso I deste artigo, sofrerá um deságio, observando-se a seguinte proporção:
a) 90% (noventa por cento) de redução para pagamento à vista (parcela única);(Redação dada pela Lei nº 7.084 de 2020)
a) 90% (noventa por cento) de redução para pagamento à vista (parcela única) ou em até 12 (doze) parcelas mensais sem juros;(Redação dada pela Lei nº 7.517 de 2024)
b) 84% (oitenta e quatro por cento) de redução para pagamento do saldo em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;(Redação dada pela Lei nº 7.084 de 2020)
c) 78% (setenta e oito por cento) de redução para pagamento do saldo em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;(Redação dada pela Lei nº 7.084 de 2020)
d) 72% (setenta e dois por cento) de redução para pagamento do saldo em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;(Redação dada pela Lei nº 7.084 de 2020)
§ 2º Para o parcelamento por prazo superior a 12 (doze) meses o valor da parcela será corrigido anualmente pelo INPC/IBGE.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
§ 4º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará na rescisão do parcelamento e da opção de desoneração, hipótese em que será restituído ao donatário 70% (setenta por cento) do valor pago, corrigido pelo INPC/IBGE, excetuado do valor a ser restituído a multa por atraso de pagamento e os juros de mora.
§ 5º No caso de liquidação integral e antecipada das parcelas vincendas nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do § 1º deste artigo será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente.
§ 6º No caso do inciso II deste artigo, poderá o donatário, se estiver em funcionamento regular há mais de 5 (cinco) anos, optar por pagar a outorga para receber a escritura de doação livre de ônus, seguindo-se o regramento do inciso I deste artigo.
§ 7º No caso do empreendimento inativo previsto no inciso III deste artigo, o donatário, no prazo da notificação, poderá:
a) caso não queira se manter no programa, levantar, às suas expensas, as benfeitorias passíveis de serem retiradas, sem direito a qualquer indenização;
b) requerer pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da outorga para receber a escritura de doação livre de ônus ou, caso já tenha sido lavrada a escritura, para obter o direito à baixa das cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade;(Redação dada pela Lei nº 7.084 de 2020)
b) efetuar o pagamento da outorga com 50% (cinquenta por cento) de deságio, para receber a escritura de doação livre de ônus ou, caso já tenha sido lavrada a escritura, para obter o direito à baixa das cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade;(Redação dada pela Lei nº 7.131 de 2021)
c) retomar a atividade, caso em que, passados 5 (cinco) anos de funcionamento regular, poderá optar pela desoneração das cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade, nos termos do inciso I e § 1º deste artigo;
d) caso não tenha sido lavrada a escritura de doação, ceder a terceiro, com a anuência do Município, os direitos de que é titular na qualidade de donatário, desde que o terceiro preencha todos os requisitos necessários para ocupar um terreno no setor e a empresa donatária apresente as certidões negativas junto às Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de ações cíveis e de débitos trabalhistas, e mediante pagamento da outorga do seguinte modo:(Redação dada pela Lei nº 7.084 de 2020)
1. pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da outorga à vista para a lavratura da escritura de doação diretamente ao terceiro, livre das cláusulas de inalienabilidade da reversibilidade.(Incluído pela Lei nº 7.084 de 2020)
2. pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor da outorga em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, reajustáveis na forma do § 2º deste artigo, aplicando-se ao parcelamento os demais regramentos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 7.084 de 2020)
f) caso tenha sido lavrada a escritura de doação com as cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade, alienar, com a anuência do Município, o imóvel do qual é donatária, desde que o terceiro preencha todos os requisitos necessários para ocupar um terreno no setor e a empresa donatária apresente as certidões negativas junto às Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de ações cíveis e de débitos trabalhistas, e mediante pagamento da outorga do seguinte modo, alternativamente:(Incluído pela Lei nº 7.571 de 2024)
1. pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da outorga à vista, nos termos da alínea "b", do § 7º, deste artigo;(Incluído pela Lei nº 7.571 de 2024)
2. pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor da outorga em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, reajustáveis na forma do § 2º deste artigo, aplicando-se ao parcelamento os demais regramentos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 7.571 de 2024)
§ 8º Transcorrido o prazo previsto no inciso III deste artigo, sem que o donatário de empreendimento inativo faço uso de qualquer das opções das alíneas “a”, “b”, “c” e “d" do § 7º, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal.(Redação dada pela Lei nº 7.149 de 2021)
§ 8º Transcorrido o prazo previsto no inciso III deste artigo, sem que o donatário de empreendimento inativo faço uso de qualquer das opções das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f’ do § 7º, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal.(Redação dada pela Lei nº 7.571 de 2024)
§ 9º As benfeitorias dos empreendimentos, em caso de reversão, são incorporadas ao imóvel e revertidas ao patrimônio público sem qualquer indenização.
§ 10. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade só serão baixadas depois de liquidado o preço da outorga.
§ 11. Para os fins do disposto no Inciso III deste artigo entende-se por empreendimento Inativo aquele que não está em regular funcionamento, ainda que mantenha ativa a sua inscrição junto às Fazendas Públicas,(Incluído pela Lei nº 7.084 de 2020)
§ 12. As disposições contidas no § 7º deste artigo aplicam-se também, no que couber, aos empreendimentos em funcionamento regular há menos de 5 (cinco) anos, com ou sem escritura lavrada.(Incluído pela Lei nº 7.131 de 2021)
§ 13. Considera-se donatário o titular da escritura pública de doação ou aquele que detenha a posse do imóvel e disponha de algum documento emitido pelo Município até a data de entrada em vigor desta lei que faça prova de ter recebido o imóvel em doação, tais como declaração de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações do Setor, autorização de ocupação provisória ou qualquer outro documento que seja julgado idôneo pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo.(Incluído pela Lei nº 7.149 de 2021)
§ 14. Aplica-se ao terceiro de que trata a alínea "d" do § 7º deste artigo o disposto no § 13 para igualmente considerá-lo donatário para os fins desta lei.(Incluído pela Lei nº 7.149 de 2021)
Art. 12. As normas previstas para a concessão de direito real de uso onerosa aplicam-se subsidiariamente às doações efetivadas antes da entrada em vigor desta lei, especialmente quanto ao disposto no art. 10.
Parágrafo único. As escrituras, que serão lavradas para as doações anteriores à data de entrada em vigor desta lei, conterão as cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade a qualquer tempo ao patrimônio público, no caso de descumprimento das normas do programa do DIMPE, observando-se os artigos 10 e 12 desta Lei.
Art. 13. Os valores recolhidos ao Município por força desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Parágrafo único. Caberá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável arcar com as restituições devidas nos termos do § 4º do art. 11 desta lei.
Art. 14. A gestão do programa DIMPE é atribuição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá, por ato próprio, delegar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável a competência para firmar contratos do Município relativamente ao programa do DIMPE.
Art. 15. Fica incluído no programa do DIMPE o imóvel com área total de 23.626,28m², identificado com Área Verde I, situada no Setor Municipal de Pequenas Empresas, inscrita no Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos de Rio Verde-GO sob a matrícula nº 45.564, Livro nº 2.
Parágrafo único. A área descrita no caput deste artigo fica desafetada de sua destinação original e passa a patrimônio disponível para atender ao programa regulado por esta Lei.
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 4.746, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.775, de 03 de março de 2004, e o art. 3º da Lei nº 4.746, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto de regulamentação desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.