CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei Orçamentária estima as Receitas e fixam as Despesas do Município, bem como de seus fundos, superintendências e autarquias, para o exercício de 2019, no valor consolidado de R$ 905.115.009,15 (Novecentos e cinco milhões, cento e quinze mil, nove reais e quarenta e três centavos), envolvendo os recursos de todas as fontes de recursos, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O Orçamento, Fiscal e da Seguridade Social, será detalhado em seu menor nível por meio dos Elementos da Despesa detalhados em Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos, fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados as categorias econômicas, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 3º A receita é estimada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 905.115.009,43 (Novecentos e cinco milhões, cento e quinze mil, nove reais e quarenta e três centavos).
Parágrafo Único - incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos, fundações, autarquias e Poder Executivo, conforme anexo 2 da receita por gestão.
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes no anexo desdobrado por gestão, sendo os valores consolidados, sendo:
I - CATEGORIA ECONÔMICA
CATEGORIA ECONÔMICA | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | R$ 898.685.074,43 |
RECEITAS DE CAPITAL | R$ 43.584.450,00 |
RECEITAS CORRENTES INTRA ORÇAMENTÁRIAS | R$ 25.656.800,00 |
DEDUÇÕES DE RECEITAS CORRENTES | -R$ 62.811.315,00 |
TOTAL | R$ 905.115.009,43 |
Art. 5º As despesas são fixadas no mesmo valor da previsão das receitas em R$ 905.115.009,43 (Novecentos e cinco milhões, cento e quinze mil, nove reais e quarenta e três centavos).
Assim desdobrados por Gestão:
CÓDIGO | ÓRGÃO/GESTÃO | VALOR R$ |
01.00 | CÂMARA MUNICIPAL | 29.141.642,80 |
03.00 | PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE | 208.626.247,53 |
04.00 | FUND. ESPECIAL MUNICIPAL PARA O CORPO DE BOMBEIROS - FEMBOM | 1.170.650,00 |
05.00 | FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE - FESURV | 157.156.802,50 |
06.00 | FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ALTAIR COELHO - FMACL | 3.239.923,73 |
09.00 | FUNDO DE MAN. E DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE RIO VERDE - FUNDEB | 93.992.650,00 |
10.00 | FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME | 117.186.903,41 |
11.00 | INST. PREV. E ASSIST. SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE - IPARV PREVIDÊNCIA | 55.000.000,00 |
12.00 | FUNDO MUNIC. DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE - FMPDC | 1.105.000,00 |
13.00 | INST. PREV. E ASSIST. SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE - IPARV ASSISTÊNCIA | 9.917.500,00 |
16.00 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 189.678.028,59 |
17.00 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS | 20.234.949,40 |
18.00 | FUNDO MUNIC. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA | 460.200,00 |
19.00 | FUNDO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE - FMAM | 710.000,00 |
20.00 | FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC | 2.369.347,25 |
23.00 | AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULAÇÃO FUNDIÁRIA | 124.000,00 |
24.00 | AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | 10.000,00 |
25.00 | AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO - AMT | 14.991.164,22 |
TOTAL | 905.115.009,43 |
Art. 6º As despesas serão realizadas com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando os seguintes desdobramentos:
I - CATEGORIA ECONÔMICA
CATEGORIA ECONÔMICA | VALOR |
DESPESAS CORRENTES | R$ 799.503.571,22 |
DESPESAS DE CAPITAL | R$ 90.135.688,21 |
RESERVA RPPS | R$ 6.955.750,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 8.520.000,00 |
TOTAL | R$ 905.115.009,43 |
II - DESPESAS POR UNIDADE ADMINISTRATIVA
CÓDIGO | UNIDADE | VALOR R$ |
01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 29.141.642,80 |
03.01 | GABINETE DO PREFEITO | 10.212.327,50 |
03.06 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 9.721.719,09 |
03.08 | SECRETARIA DA FAZENDA | 27.301.995,50 |
03.20 | SUBPREFEITURA DE RIVERLÂNDIA | 947.952,50 |
03.22 | SUBPREFEITURA DE LAGOA DO BAUZINHO | 1.294.943,00 |
03.23 | SUBPREFEITURA DE OUROANA | 759.495,00 |
03.40 | SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO | 35.555.978,00 |
03.44 | SEC. MUNIC. DE AGRIC. PEC. ABASTECIMENTO | 3.947.690,00 |
03.45 | SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO | 2.635.280,50 |
03.49 | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | 1.355.195,00 |
03.50 | SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO | 27.599.850,37 |
03.51 | SEC. MUNICIPAL DE AÇÃO URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS | 53.587.447,00 |
03.52 | SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL | 9.899.474,50 |
03.53 | SEC. MUNICIPAL DE POLÍTICAS ESTRATÉGICAS | 1.515.713,00 |
03.54 | SEC. MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO | 4.837.347,50 |
03.55 | SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E TRABALHO | 2.168.439,32 |
03.56 | SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL | 4.223.775,00 |
03.57 | SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE HABITAÇÃO | 535.322,25 |
03.58 | SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO TURISMO | 780.132,50 |
03.59 | SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DO TRABALHO | 657.170,00 |
03.60 | SEC. MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 569.000,00 |
03.99 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 8.520.000,00 |
04.24 | FEMBOM - FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL DO CORPO DE BOMBEIROS | 1.170.650,00 |
05.25 | FESURV - FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE | 157.156.802,50 |
06.26 | FUNDAÇÃO ALTAIR COELHO DE LIMA | 3.239.923,73 |
09.28 | FUNDEB - FUNDO DE MAN. E DESENVOL. DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE RIO VERDE | 93.992.650,00 |
10.02 | FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 117.186.903,41 |
11.34 | IPARV PREVIDÊNCIA - INST. PREV. E ASSIST. SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE | 55.000.000,00 |
1230 | PROCON - FUNDO MUN. DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE | 1.105.000,00 |
13.29 | IPARV ASSISTÊNCIA - INST. PREV. E ASSIST.SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE | 9.917.500,00 |
16.33 | FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 189.678.028,59 |
17.37 | FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 20.234.949,40 |
18.36 | FMDCA - FUND. MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 460.200,00 |
19.37 | FMAM - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE | 710.000,00 |
20.38 | FMC - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA CULTURA | 2.369.347,25 |
23.01 | AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULAÇÃO FUNDIÁRIA | 124.000,00 |
24.01 | AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR | 10.000,00 |
25.01 | AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO | 14.991.164,22 |
TOTAL | 905.115.009,43 |
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos do PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, FEMBOM, FESURV, FUNDAÇÃO ALTAIR COELHO DE LIMA, FUNDEB, IPARV PREVIDÊNCIA, IPARV ASSISTÊNCIA, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, FUNDO MUN. DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS, FUND. MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMAM, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULAÇÃO FUNDIÁRIA, AGÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AGÊNCIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO, em importâncias relacionadas em anexos a esta Lei, aplicando-se, as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, das receitas correntes estimada, observando o Art. 167, III, da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal, conforme prevê Lei Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
Art. 9º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá abrir, na vigência deste Orçamento, os créditos adicionais suplementares, que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos Parágrafos 1º, 2º e 4º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas nesta Lei, para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração.
Art. 10. O limite autorizado no Art. 9º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 11. O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
Parágrafo Único - O percentual a que se refere o Art. 9º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Fica o poder executivo, autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e no que couber adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2019.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e autarquias e dos fundos, deverão para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos, devendo ser consolidados ao orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentária.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das Receitas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, para o Exercício de 2019, conforme memória de cálculo anexo a esta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar o elemento de despesa no nível da fonte de recurso, através de decreto próprio.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.