Art. 1º Cria o PROGRAMA BOLSA DE PRODUÇÃO CULTURAL, a ser gerido pela Fundação Municipal de Cultura, para atender pessoas que se dediquem a projetos de criação, pesquisa e execução de linguagens nas áreas de artes visuais, literatura, dança, dramaturgia, fotografia, música e outras formas de manifestação cultural, em atendimento às disposições dos artigos 189 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, com ênfase ao art. 190.
Parágrafo único. O Programa Bolsa de Produção Cultural é composto pelas seguintes categorias:(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
I - Orquestra Municipal de Violeiros;(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
II - Banda Municipal "Filadelfo Jorge da Silva".(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
III - Coral;(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
IV - Corpo de Teatro;(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
V - Grupos de Dança;(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
VI - outros projetos desenvolvidos ou aprovados pela Fundação Municipal de Cultura.(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
Art. 2º A bolsa de produção cultural, objeto do Programa a que se refere o artigo anterior, consistirá na prestação de auxilio financeiro, a ser concedido individual e mensalmente, no valor de até R$ 700,00 (setecentos reais) às pessoas que se dediquem às artes também relacionadas no artigo anterior, independentemente de formação académica e desde que desenvolvam atividades no âmbito dos projetos executados pela Fundação Municipal de Cultura ou através de novas propostas aprovadas por ela, com o objetivo de ampliar a produção e a difusão das artes no Município.(Redação dada pela Lei nº 5.747 de 2010)
Art. 2º A bolsa de produção cultural, objeto do Programa a que se refere o artigo anterior, consistirá na prestação de auxílio financeiro, a ser concedido individual e mensalmente, no valor de até R$ 900,00 (novecentos reais) às pessoas que se dediquem às artes também relacionadas no artigo anterior, independentemente de formação acadêmica e desde que desenvolvam atividades no âmbito dos projetos executados pela Fundação Municipal de Cultura ou através de novas propostas aprovadas por ela, com o objetivo de ampliar a produção e a difusão das artes no Município.(Redação dada pela Lei nº 6.079 de 2012)
"Art. 2º - A bolsa de produção cultural, objeto do Programa a que se refere o artigo anterior, consistirá na prestação de auxílio financeiro, a ser concedido individual e mensalmente, no valor de até R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) às pessoas que se dediquem às artes também relacionadas no artigo anterior, independentemente de formação acadêmica e desde que desenvolvam atividades no âmbito dos projetos executados pela Fundação Municipal de Cultura ou através de novas propostas aprovadas por ela, com o objetivo de ampliar a produção e difusão das artes no Município.(Redação dada pela Lei nº 6.461 de 2014)
Art. 2º A bolsa de produção cultural, objeto do Programa a que se refere o artigo anterior, consistirá na prestação de auxílio financeiro, a ser concedido individual e mensalmente, no valor de até R$ 1.526,05 (mil quinhentos e vinte seis reais e cinco centavos) às pessoas que se dediquem às artes também relacionadas no artigo anterior, independentemente de formação acadêmica e desde que desenvolvam atividades no âmbito dos projetos executados pela Fundação Municipal de Cultura ou através de novas propostas aprovadas por ela, com o objetivo de ampliar a produção e difusão das artes no Município.(Redação dada pela Lei nº 7.259 de 2022)
Art. 2º A bolsa de produção cultural, objeto do Programa a que se refere o artigo anterior, consistirá na prestação de auxílio financeiro, a ser concedido individual e mensalmente, no valor de até R$ 1.629,76 (mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) às pessoas que se dediquem às artes também relacionadas no artigo anterior, independentemente de formação acadêmica e desde que desenvolvam atividades no âmbito dos projetos executados pela Fundação Municipal de Cultura ou por intermédio de novas propostas aprovadas por ela, com o objetivo de ampliar a produção e difusão das artes no Município.(Redação dada pela Lei nº 7.507 de 2024)
Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" deste artigo os seguintes projetos:(Redação dada pela Lei nº 6.001 de 2011)
I - os relacionados à produção literária, cuja Bolsa de Produção Cultural apresentará o valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, por projeto e escritor, devendo a aprovação da Fundação Municipal de Cultura ser precedida de análise feita pela Academia Rio-verdense de Letras, Artes e Ofícios;(Incluído pela Lei nº 6.001 de 2011)
II - os relacionados à produção musical, assim entendida a gravação de voz, que pressupõe a existência de arranjos, arte de capa e duplicação de disco, dentre outros, cuja Bolsa de Produção Cultural apresentará o valor de R$ 5.000,00 em parcela única, por projeto e cantor;(Incluído pela Lei nº 6.001 de 2011)
III - os relacionados às artes musicais para regência da orquestra de sanfoneiros e violeiros, controla..do o ritmo, a direção e o tom geral do grupo (maestros), cuja Bolsa de Produção Cultural terá valor 50% (cinquenta por cento) superior ao valor definido no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 7.337 de 2023)
Art. 2A. O candidato que pleitear a concessão da Bolsa de Produção Cultural deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
II - residir no Município de Rio Verde;(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
III - possuir habilidades artísticas, aferidas por audição de avaliação de desempenho realizada por banca examinadora composta pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde.(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
§ 1º Os artistas que já integram a Orquestra Municipal de Violeiros terão preferência na audição de avaliação de desempenho, desde que preencham os requisitos deste artigo e comprovem assiduidade aos ensaios e apresentações.(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultura e Ambiental da Cidade de Rio Verde poderá designar até dois profissionais que não possuam vínculos com a Administração Municipal e com notório conhecimento artístico na área objeto de avaliação para auxiliar na audição de desempenho.(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
Art. 2B. A Bolsa de Produção Cultural é eventual, temporária e perdurará pelo período de 2 (dois) anos enquanto o artista beneficiário atender às condições estabelecidas nesta Lei, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.(Redação dada pela Lei nº 7.199 de 2021)
Parágrafo único. São condições para a renovação da Bolsa de Produção Cultural:(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
I - aprovação do beneficiário em nova audição de avaliação de desempenho;(Redação dada pela Lei nº 7.249 de 2022)
II - o cumprimento pontual das contraprestações estipuladas nesta Lei e no termo de concessão da bolsa. (Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
Art. 2C. O beneficiário da Bolsa de Produção Cultural deverá utilizar o recurso percebido para garantir sua participação nos ensaios e apresentações artísticas, obrigando-se a uma contrapartida mínima de 12 (doze) horas semanais que será aplicada em ensaios e apresentações e/ou em projetos de formação artística desenvolvidos pela Fundação Municipal de Cultura.(Incluído pela Lei nº 6.859 de 2018)
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo no sentido no detalhamento do Programa Bolsa de Produção Cultural.
Art. 4º Para o atendimento das despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito especial no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor da Fundação Municipal de Cultura, na dotação 20 38 13 392 4024 2138, Programa Desenvolvimento Cultural, ação Manter Programa Desenvolvimento Cultural no elemento de despesa 339048 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.(Redação dada pela Lei nº 5.601 de 2009)
Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 4º decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias 03 0316 13 122 4000 2551 319013, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 03 0316 13 122 4000 2551 319011, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e 03 0316 13 392 4024 1029 449051, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 6º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2009.