CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, de acordo com o disposto no § 2º do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispositivos da Constituição Estadual, da lei orgânica do município e na lei complementar nº 101/00 lei de responsabilidade fiscal - LRF de 04 de maio de 2000.
I - Institui normas gerais de diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município, compreendendo as metas, as prioridades e as despesas de capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014;
II - Dispõe sobre:
a) Alteração na Legislação Tributária;
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas;
c) Critério e Forma de Limitação de empenho, nos casos de:
c.1) Verificação, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o Cumprimento das Metas de Resultado Primário ou Nominal Estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
c.2) 2 - Redução da dívida Consolidada aos Limites Estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal;
d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financeiros com Recursos dos Orçamentos;
e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
f) Condições e Exigências para transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;
g) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência.
Art. 2º A lei orçamentária anual - LOA, para o exercício financeiro de 2014, deverá observar:
I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
II - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as suas Alterações;
III - A organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - Do Montante e Forma de utilização da Reserva de Contingência;
V - A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
VI - Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VII - A Renúncia de Receita;
VIII - A Geração de Despesas;
IX - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X - As Despesas com Pessoal;
XI - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
XII - As Despesas com a Seguridade Social;
XIII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV - A Dívida e o Endividamento;
XV - Os Limites da Dívida Pública;
XVI - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVII - As Operações de Crédito - Contratação;
XVIII - As Operações de Crédito - Vedações;
XIX - As Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO;
XX - As Disponibilidades de Caixa;
XXI - A Preservação do Patrimônio Público;
XXII - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIII - A Escrituração das Contas Públicas;
XXIV - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXV - As Disposições Finais.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Art. 3º O Projeto de lei orçamentária deve obedecer aos Princípios da Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e probidade administrativa.
Art. 4º O Projeto de lei orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atendendo para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º O Projeto de lei orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o equilíbrio das contas públicas, deve estar voltado para:
§ 1º Através de ação planejada e transparente, cumprir metas de resultados entre receitas e despesas, e metas físicas dos projetos e atividades;
§ 2º Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecendo aos limites e condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
II - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
III - Dívida Consolidada;
IV - Operação de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 7º O Poder Legislativo terá como limite de despesas correntes e de capital em 2014 os limites estabelecidos no Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de Governo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da lei federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
Art. 11. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;
II - igrejas, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas os CMEIS, entidades sem fins lucrativos e escolas para atendimento escolar;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias - LDO contém: o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais.
Art. 13. Os Anexos de Metas Fiscais contém:
Demonstrativo I - Metas anuais, em valores para o exercício a que se referirem, e para os dois seguintes;
Demonstrativo II - A avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III - Metas fiscais anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - A evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de Ativos;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 14. Anexo de riscos fiscais contém as avaliações capazes de afetar as Contas Públicas e as providências que serão tomadas, caso haja necessidade:
I - Dos Passivos Contingentes;
II - Demais riscos fiscais passivos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 15. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão especificados em anexo a lei do orçamento anual, exclusivamente para detalhar o diagnóstico, o objetivo, as metas, a localização e a quantificação físico-financeira, integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará o programa, a função e sub-função às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e indicação de suas metas físicas.
Art. 16. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades, conforme especificado o artigo 27 e 28 da lei 4320/64.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual conterá:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento de Investimento;
III - O Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento;
I - Deverão estar compatibilizados com o Plano Plurianual - PPA;
II - Terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, geográficos, renda e escolaridade, procurando igualar o Índice de Desenvolvimento Humano IDH de todas as comunidades integrantes do Município.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I - À previsão da receita;
II - À fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, nos termos da lei.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e com as normas estabelecidas pela lei de responsabilidade fiscal - LRF, e portarias expedidas pelo STN.
Art. 20. O projeto de lei orçamentária anual:
Parágrafo único. Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
Art. 21. O refinanciamento da dívida constará, separadamente:
I - Na Lei Orçamentária Anual;
II - Na Lei de Crédito Adicional.
Art. 22. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas os provenientes, de anulação de despesas devendo especificar a alteração na meta física correspondente, excluídas, as que incidam sobre serviço da dívida:
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 23. Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
Art. 24. Estão Vedados:
I - O início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos:
a) A que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil:
a.1) Para destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
a.2) Para Prestação de garantias às operações de créditos por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
b) A que se referem os artigos 156 e 159, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil:
b.1) Para prestação de garantia ou contra garantia à União;
b.2) Para pagamento de débitos para com a União.
V - A abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento, a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização Legislativa específica, de Recursos dos Orçamentos Fiscais para suprir necessidade ou cobrir déficit:
a) do Poder Executivo;
a.1) Prefeitura;
a.2) seus Fundos;
a.3) seus Órgãos;
a.4) suas Entidades da Administração Direta;
a.5) suas Entidades da Administração Indireta;
a.6) suas Fundações, desde que instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) do Poder Legislativo:
b.1) a Câmara de Vereadores;
IX - A Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa, e que não seja auto-suficiente em receitas.
Art. 25. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente.
Art. 26. A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, nos termos da lei orgânica do município.
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes:
I - Das transferências do Orçamento Fiscal;
II - Dos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - De outras fontes.
Art. 29. A lei orçamentária anual e os seus anexos compreenderão:
I - O Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e o Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida por esta lei;
II - A discriminação da Legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e ao Orçamento da Seguridade Social; e,
III - As informações complementares.
Art. 30. O Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e o Orçamento da seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere.
Art. 31. As Informações Complementares serão compostas por demonstrativos contendo:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas;
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas;
III - Despesas do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento e do Orçamento da Seguridade Social segundo Poder e Órgãos, por categoria econômica e elemento de despesa;
IV - Resumo da receita do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento e do Orçamento da Seguridade social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;
V - Resumo da despesa do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento e do Orçamento de Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e elemento de despesa;
VI - Receita do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento e do Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo II da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores;
VII - Despesa do Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e do Orçamento da Seguridade Social, segundo órgão e origem dos recursos e:
a) Órgão;
b) Unidade;
c) Função;
d) Sub-função;
e) Programa;
f) Projetos;
g) Atividades.
VIII - Demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa segundo as categorias econômicas.
Art. 32. A lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará será constituída ainda:
I - Memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT e posteriores alterações.
II - O Município destinará para dispêndio de custeio e investimento com a saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas com impostos e transferências constitucionais obrigatórias.
CAPÍTULO V
DO MONTANTE DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
DO MONTANTE DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 33.A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento:
a) De passivos contingentes;
b) De outros riscos fiscais imprevistos;
c) De outros eventos fiscais imprevistos;
d) Contrapartida de receitas de capital não previstas no orçamento;
e) Despesas previstas na LDO não contempladas no orçamento.
Art. 34. O Montante da Reserva de Contingência será de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação do Orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, bem como a programação quadrimestral de execução das metas físicas dos projetos e atividades.
§ 1º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo estabelecerão, por Decreto próprio, até 30 (trinta) dias da data da publicação da lei orçamentária anual - LOA, as normas para execução do sistema de planejamento financeiro, controle de custos dos projetos e atividades, e o sistema de compras.
§ 2º O Planejamento é responsável pela coordenação da elaboração do planejamento financeiro mensal do Poder Executivo, em conjunto com os demais Órgãos municipais, e encaminhá-lo para aprovação do Chefe do Poder Executivo, através da publicação do respectivo Decreto.
§ 3º A Secretaria que ultrapassar o limite de sua programação financeira de custeio mensal, e acumulada no bimestre, deverá sofrer redução de seu limite de empenho nos quatro meses seguintes para atingir os limites da programação.
Art. 36. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objetivo de sua vinculação, ainda que em exercício, diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 37. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivos e Legislativos promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira, para as seguintes despesas abaixo:
I - redução de investimentos programados;
II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de carros leves destinados à administração geral das secretarias a departamentos;
III - eliminação de despesas variáveis com pessoal;
IV - redução de despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica;
V - redução das tarifas de energia elétrica, telefones e material de expediente.
Art. 38. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 39. Não serão objetivos de limitações às despesas:
I - De obrigações constitucionais e legais do ente;
II - Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Art. 40. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, conforme estabelecido, no Calendário Anual de Audiência Pública, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas de cada quadrimestre, em Audiência Pública a ser realizada em qualquer espaço público escolhido pelo Poder Executivo.
Art. 41. A Execução Orçamentária e Financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determinado na legislação.
Art. 42. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da Execução Orçamentária.
Art. 43. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
DA INSTITUIÇÃO DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
Art. 44. A instituição, a previsão, a atualização e a efetiva arrecadação de tributos da competência constitucional do Município (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI - Taxas de Poder de Polícia, Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Parágrafo único. As receitas patrimoniais de bens imóveis, deverão ser reavaliadas a preço de mercado.
Art. 45. A inobservância da Instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de Imposto da competência constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias.
Art. 46. As previsões de receita:
I - Observarão as normas técnicas e legais;
II - Considerarão os efeitos:
a) Das alterações na Legislação;
b) Da variação do índice de preços;
c) Do crescimento econômico;
d) De qualquer outro fator relevante.
III - Serão acompanhadas:
a) De demonstrativo:
a) 1 - de sua evolução nos últimos 03 (três) anos;
a) 2 - de sua projeção para os próximos 02 (dois) anos;
b) Da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 47. A Câmara de Vereadores poderá reestimar a receita, nos casos de comprovação de:
I - Erro de ordem técnica ou legal;
II - Omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 48. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao montante das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 49. A Prefeitura disponibilizará para a Câmara de Vereadores e ao Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas Propostas Orçamentárias, os estudos, as estimativas e as Memórias de Cálculo das Receitas para o exercício subsequente.
Art. 50. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e ao Ministério Público, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o desdobramento das Receitas para o exercício subsequente, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado:
I - Das medidas de combate:
a) à evasão fiscal;
b) à sonegação fiscal;
II - Da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa;
III - Da evolução do montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa.
Art. 51. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 52. A renúncia de receita compreende:
I - A anistia;
II - A remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança;
III - O subsídio;
IV - O Crédito Presumido;
V - Concessão de isenção em caráter não geral;
VI - Diminuição de alíquota;
VII - Redução da base de cálculo;
VIII - Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, Títulos ou Direitos.
Art. 53. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes;
II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da lei orçamentária anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente:
b.1) da elevação de alíquota;
b.2) da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) da criação de Tributo.
Art. 54. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver acompanhada de medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) Exercícios seguintes, só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação.
Art. 55. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 56. Os contribuintes que se enquadrem em legislação especifica de isenção do I.P.T.U. terão o benefício e não caracterizará como anistia.
Parágrafo único. A isenção se estende aos usufrutuários do imóvel, desde que, comprovado a sua condição.
CAPÍTULO IX
DA GERAÇÃO DE DESPESA
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 57. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental Projetos que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual;
b) compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
c) compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO.
Art. 58. as despesas de aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - ficam classificadas em 02 (dois) grupos:
I - Grupo das Despesas Relevantes;
II - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 59. As despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação.
Parágrafo único. ocorrendo à criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a declaração do ordenador da despesa.
Art. 60. As despesas irrelevantes são aquelas cujo objeto caracteriza a irrelevância, desde que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação para compras de materiais e outros serviços, como determina a lei 8.666/93 e demais alterações.
Parágrafo único . ocorrendo à criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a declaração do ordenador da despesa.
Art. 61. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 62. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA, se estiver em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e as suas metas.
Art. 63. A despesa apresentará compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, se estiver em conformidade com as suas prioridades e as suas metas.
Art. 64. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigações, classificadas como relevantes, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público quando não forem acompanhadas da:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que devem entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual - LOA;
b) compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
c) compatibilidade com a lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 65. O empenho e a licitação de serviço, de fornecimento de bens ou de execução de obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental PROJETOS - que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigações, classificadas como relevantes, serão considerados não autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando forem realizadas sem a prévia apresentação da:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e no 02 (dois) subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual - LOA;
b) compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
c) compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO.
Art. 66. O auxílio funeral somente poderá ser prestado às famílias carentes de acordo com o estabelecido em lei municipal específica.
Art. 67. As despesas com obras públicas deverão ser contabilizadas nas referidas rubricas conforme anexo específico constante da lei do orçamento anual e registrada no patrimônio público quando de sua conclusão.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 68. Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente - despesa de custeio ou transferência corrente - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 69. A criação ou o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado serão acompanhados de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes;
II - demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
(Falta Conteúdo, Vide Anexos)
V - adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual - LOA;
VI - compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
VII - compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
Art. 72. A prorrogação de qualquer despesa, por receber tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado, não será efetuada antes da implementação de:
I - comprovação de que a despesa prorrogada não afetará as metas de resultados primário e nominal do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
II - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 73. A criação ou aumento de despesa destinada ao serviço da dívida pública - encargos e amortização:
I - não precisarão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e poderão ser executadas independentemente de implementação de:
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados primário e nominal do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
b) medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
II - deverão apresentar:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - lei orçamentária anual;
b) compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
c) compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO.
Art. 74. A criação ou o aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsídio de agentes políticos:
I - precisarão estar acompanhados de:
a) medidas de compensação. Nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanentemente de despesa;
II - deverão apresentar:
a) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual - LOA;
b) compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
c) compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO.
Art. 75. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e a prorrogação de qualquer despesa quando:
I - não forem acompanhadas de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado, no exercício em que deva ser criada, aumentada ou prorrogada e nos subsequentes;
b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c) comprovação de que a despesa prorrogada não afetará as metas de resultados primário e nominal do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
d) medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento de receita ou pela redução permanente de despesa;
e) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual - LOA;
f) compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
g) compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO.
II - Quando for efetuada antes da implementação de:
a) comprovação de que a despesa prorrogada não afetará às metas de resultados primário e nominal do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
b) medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 76. Os Poderes Executivo e Legislativo, publicarão, até 31 de agosto de 2013, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, bem como suas remunerações.
Art. 77. Somente poderão ser admitidos servidores observando o disposto no art. 169 da Constituição Federal se: (Redação dada pela Lei nº 6.438 de 2014)
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Art. 77 desta lei, considerados os cargos transformados, após 31 de agosto de 2012, em decorrência do processo de racionalização de planos de carreira, serão incorporados à tabela referida.
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2013, dos cargos ocupados constantes de referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
IV - Houver a necessidade de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público, nos termos da legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 6.438 de 2014)
Art. 78. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o Art. 77 desta lei, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretarias Municipais de Administração.
Art. 79. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município relativos a:
I - mandatos eletivos;
II - cargos;
III - funções;
IV - empregados;
V - vencimento;
VI - vantagens fixas e variáveis;
VII - subsídios dos agentes políticos;
VIII - proventos da aposentadoria;
IX - pensões;
X - adicionais;
XI - gratificações;
XII - horas extras;
XIII - vantagens pessoais de qualquer natureza;
XIV - os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo município às Entidades de Previdência;
XV - os ativos;
XVI - os inativos, custeados pelo município;
XVII - os pensionistas, custeados pelo município;
XVIII - os valores do contrato de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
Parágrafo único. Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as despesas de pessoal as resultantes de novas contratações por concurso público, processo seletivo para atendimento dos programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e salários.
Art. 80. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 81. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida.
Art. 82. Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da RCL Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) e do seu superávit financeiro.
Art. 83. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 84. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes transferências, efetivamente fixado no exercício financeiro de 2013.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Art. 85. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal, será considerado nulo de pleno direito quando:
I - Não for acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
II - Proporcionar vinculação ou equiparação a qualquer espécie remuneratória;
Art. 86. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de:
I - Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados primário e nominal do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
II - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 87. O remanejamento de dotação orçamentária das despesas de pessoal poderão ser realizadas por abertura de crédito suplementar através de decreto, sendo desde já autorizado e deverá ser assegurada na LOA.
Art. 88. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Art. 89. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição, decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 90. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido em lei serão tomadas as seguintes providências:
I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências:
a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
b) exoneração dos servidores não-estáveis;
c) redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;
d) exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal;
II - O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá:
a) receber transferências voluntárias;
b) obter garantia direta ou indireta de outro ente;
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Parágrafo único. O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 91. O pessoal vinculado ao FUNDEB terá política salarial vinculada às limitações do mesmo, podendo ser dissociada dos demais órgãos municipais.
CAPÍTULO XIII
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
Art. 92. A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado - serão acompanhados de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deve entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II - demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
III - comprovação de que a despesa criada, majorada ou estendida não afetará as metas de resultados primário e nominal do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
IV - medidas de compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
V - adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual - LOA;
VI - compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
VII - compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO.
Art. 93. A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas despesas obrigatórias de caráter continuado - não serão executados antes da implementação de:
I - Comprovação de que a despesa criada, majorada ou estendida não afetará as metas de resultados primário e nominal do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
II - Medidas de compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 94. A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado - serão considerados não autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público:
I - quando não forem acompanhados de:
a) estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c) comprovação de que a despesa criada, majorada ou estendida não afetará as metas de resultados primário e nominal do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
d) medidas de compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
e) adequação Orçamentária e Financeira com a lei orçamentária anual - LOA;
f) compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
g) compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
II - quando forem efetuados antes da implementação de:
a) comprovação de que a despesa criada, majorada ou estendida não afetará as metas de resultados primário e nominal do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
b) medidas de compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
CAPÍTULO XIV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
Art. 95. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou esporte amador;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na legislação Municipal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2013 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 96. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; ou
IV - os que sejam autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos que deverão estar em plano de trabalho específico para cada entidade, e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 97. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá:
I - será autorizada por lei específica;
II - Comprovação, por parte do beneficiário de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, bem como balanço, balancete mensal, e cópia de ata do órgão que os aprovou.
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Art. 98. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
I - aos benefícios às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
II - à concessão de subvenções econômicas e subsídios.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender as despesas de que trata art. 203 da Constituição fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
Art. 99. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 100. Na destinação de recursos compreende-se incluída a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 101. A doação ou cessão de imóveis do Patrimônio Municipal deverão obedecer a lei orgânica e a Constituição Estadual.
CAPÍTULO XV
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 102. A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade:
I - Das obrigações financeiras do município, assumidas em virtude de:
a) leis;
b) contratos;
c) convênios;
d) tratados.
II - De realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
III - Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Parágrafo único. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 103. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de:
I - Mútuo;
II - Abertura de Crédito;
III - Emissão e aceite de Título;
IV - Aquisição financiada de Bens;
V - Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços;
VI - Arrendamento Mercantil;
VII - Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivados financeiros.
Parágrafo único. Equiparam-se operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.
Art. 104. A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada, ou a entidade privada, através de lei específica.
CAPÍTULO XVI
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 105. O limite para o montante da dívida consolidada ou fundada, as operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia pelo município em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, para esfera os Municípios.
Art. 106. A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Art. 107. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
CAPÍTULO XVII
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
Art. 108. Caso a dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como as operações de crédito internas e externas, do Município ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Art. 109. No período em que perdurar o excesso, o Município:
I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO.
II - Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Art. 110. Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas, aos limites estabelecidos, enquanto, ainda, perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO
Art. 111. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito do Município.
Art. 112. O Poder Executivo se interessar em realizar operações de crédito formalizará seu pleito Jurídicos;
I - Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e
II - Demonstrando:
a) a relação custo-benefício;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c.1) existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
c.2) inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO;
c.3) observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
c.4) Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de Operações de Crédito Externo;
c.5) realização de Operações de Créditos que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara de Vereadores;
c.6) observância das demais restrições estabelecidas pela lei de responsabilidade fiscal.
Art. 113. O total dos recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento ao contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário.
Art. 114. Os contratos de operações de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 115. A instituição financeira que contratar operação de crédito com o Município, exceto quando relativa a divida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Art. 116. As operações de créditos realizadas sem observância às normas estabelecidas pela lei de responsabilidade fiscal serão consideradas nulas.
§ 1º As operações de créditos consideradas nulas serão canceladas.
§ 2º As operações de créditos canceladas serão devolvidas.
§ 3º As operações de créditos devolvidas alcançarão, tão somente, o principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 4º Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária anual - LOA do exercício seguinte.
§ 5º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, o município não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III - Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 117. Quando o total dos recursos de operações de crédito exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital - excluídas as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, quando resultar na diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário - será consignada reserva específica, no montante equivalente ao excesso, na LOA - lei orçamentária anual do exercício seguinte.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - VEDAÇÕES
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - VEDAÇÕES
Art. 118. A União e o Estado não poderão realizar operação de crédito com o município - inclusive suas Entidades da Administração Indireta - Diretamente ou por intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Art. 119. Instituição financeira da União e do Estado poderá realizar operação de crédito com o município inclusive sua Entidades da Administração Indireta - desde que não se destinem a:
I - Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - Refinanciar dívidas não contraídas à própria instituição.
Art. 120. O Município não está impedido de comprar títulos da dívida pública da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 121. São equiparadas a operações de crédito e estão vedados:
I - Captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
II - Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito;
III - Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori e serviços.
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Art. 122. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária do Município.
Art. 123. O Município quando interessado em realizar operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária formalizará seu pleito:
I - Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;
II - Demonstrativo:
a) a relação custo-benefício;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c.1) existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei Orçamentária, em crédito adicionais ou lei específica;
c.2) inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
c.3) observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
c.4) autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de Operações de crédito externo;
c.5) realização de Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentárias que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores;
c.6) observância das demais restrições estabelecidas pela lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 124. A instituição financeira que contratar operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Art. 125. As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO realizadas sem observância às normas estabelecidas pela lei de responsabilidade fiscal serão consideradas nulas.
§ 1º As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO consideradas nulas serão canceladas.
§ 2º As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ARO canceladas serão devolvidas.
§ 3º As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO devolvidas alcançarão, tão-somente, o principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 4º Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária anual - LOA do exercício seguinte.
§ 5º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, o município não poderá:
I - Receber transferências voluntárias;
II - Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - Contratar operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 126. A União e o Estado não poderão realizar operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO com o Município, diretamente ou por intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Art. 127. O Município interessado em realizar operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências:
I - Contratá-la, somente, a partir do décimo dia do início do exercício;
II - Liquidá-la, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Art. 128. A operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária ARO não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF ou à que vier a esta substituir.
Art. 129. A operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO estará proibida:
I - Enquanto existir outra operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO de receita orçamentária não integralmente resgatada;
Art. 130. As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, quando forem liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano da contratação, não serão computadas nos recursos de operações de crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital.
Art. 131. As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 132. O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo de crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES DE CAIXA
DAS DISPOSIÇÕES DE CAIXA
Art. 133. As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais, de acordo com o artigo 164, § 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO XXII
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 134. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente.
Art. 135. A lei orçamentária anual - LOA e as leis de Créditos Adicionais somente incluirão novos projetos após:
I - Adequadamente atendidos os projetos em andamento;
II - Contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 136. As desapropriações de imóveis urbanos, somente, poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Art. 137. O ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização será considerado nulo de pleno direito.
CAPÍTULO XXIII
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Art. 138. os instrumentos de transparência da gestão fiscal:
I - São:
a) o Plano Plurianual - PPA;
b) a lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
c) a lei orçamentária anual - LOA;
d) as Prestações de Contas;
e) o Parecer prévio das prestações de contas;
f) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO;
g) o Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
Art. 139. A transparência da Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiência pública, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual - PPA, da lei de diretrizes orçamentárias - LDO e da lei orçamentária anual - LOA.
Art. 140. As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no controle interno, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 141. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 142. Enviar a Câmara Municipal cópia do balancete e dos documentos que os instruem em meio eletrônico na forma prevista no inciso X do Art. 77 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Nos casos em que o Município cumprir o envio eletronicamente dos dados contidos no Art. 43, fica este desobrigado de enviar ao Legislativo as cópias em papel.
CAPÍTULO XXIV
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 143. A lei orçamentária anual - LOA de 2014 deverá estar compatibilizada com o Anexo de Prioridades e de Metas desta lei, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para:
I - O desenvolvimento econômico;
II - O desenvolvimento urbano;
III - O desenvolvimento administrativo;
IV - O desenvolvimento social;
V - O desenvolvimento ambiental.
Art. 144. A lei municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos na lei de Responsabilidade Fiscal para as dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 145. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações e das metas físicas propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam o § 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a lei 4.320 de 1964 e posteriores alterações.
§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas constantes do demonstrativo referido, nesta lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 4º A lei ou decreto de crédito adicional que não obedecer ao presente artigo e seus parágrafos é nulo, exceto os que o Poder Legislativo convalidarem posteriormente a emissão.
CAPÍTULO XXV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver:
I - Autorização da lei orçamentária anual - LOA;
II - Convênio, acordo, ajuste ou congênere;
III - Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
c) atender a todas as exigências da lei de responsabilidade fiscal.
Art. 147. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela lei de responsabilidade fiscal.
Art. 148. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transferência da gestão fiscal.
Art. 149. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores e financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais autorizadas pelo Legislativo.
Art. 150. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara de Vereadores, decretada na forma da Constituição, enquanto perdurar a situação:
I - Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas:
a) para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido;
II - Será dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas:
a) o atingimento dos resultados nominal e primário estabelecido no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
b) procedimento de limitação de empenho;
Art. 151. No caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto Nacional - PIB, Regional ou Estadual, por período igual ou superior a 04 (quatro) trimestres, os prazos estabelecidos:
I - Para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 152. O Produto Interno Bruto PIB nacional, regional ou estadual apresentará crescimento real baixo quando a taxa de variação real acumulada for inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos 04 (quatro) últimos trimestres.
Art. 153. A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração do Produto Interno Bruto - PIB nacional, regional ou estadual.
Art. 154. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, mesmo no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto - PIB nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a 04 (quatro) trimestre, continuam sendo vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra.
Art. 155. Na ocorrência de mudanças drásticas na condução das políticas monetárias e cambiais, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) quadrimestres.
Art. 156. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias - LDO será apreciado pela Câmara Municipal, no prazo estabelecido pela lei orgânica.
Art. 157. O projeto de lei orçamentária anual - LOA será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do exercício corrente.
Art. 158. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual - LOA não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2013, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de lei.
Art. 159. O projeto de lei Orçamentária Anual - LOA será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais.
Art. 160. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a inserir na lei orçamentária anual - LOA, novos projetos/atividades, por decreto, devendo estes serem convalidados posteriormente pelo Poder Legislativo.
Art. 161. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a rever os cálculos das Receitas projetadas nos anexos da presente lei, apresentando novas memórias de cálculos no projeto de lei orçamentária - LOA, para o exercício de 2013.
Art. 162. Nos termos do artigo 75 da lei Orgânica, os secretários municipais são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 163. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.